Direito Autoral - Noções Gerais e Base Legislativa

Conceito

Assim como vimos na primeira aula, a Propriedade Intelectual se divide em Propriedade Industrial (que vimos até então) e Direito Autoral (que começaremos a ver agora). O Direito Autoral tem por objeto:

  • As obras de valor estético e intelectual;
  • Os direitos de seus respectivos autores; e
  • Os chamados direitos conexos (que veremos mais adiante).

A propriedade intelectual é delimitada no art. 7º da Lei de Direitos Autorais:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Ressalte-se que os programas de computador (softwares) são considerados obras intelectuais (inciso XII). Contudo, eles estão sujeitos à legislação específica.

São protegidas as obras intelectuais exteriorizadas, independentemente do meio físico utilizado (sendo apenas válido como prova). Logo, ideias não podem ser objeto do Direito Autoral, tampouco as propriedades industriais.

Além de exteriorizada, a obra deve ser original.

Nesse sentido, ideias semelhantes não são consideradas plágio. Somente a partir da análise dos aspectos objetivos e subjetivos presentes na estrutura da ideia é que se pode constatar o plágio.

Os nomes e aos títulos isolados não são protegidos pela Lei de Direitos Autorais (art. 8°). Desse modo, não se confere proteção a um livro nomeado "Direitos Autorais", por exemplo. Contudo, se o título da obra for original e inconfundível com obra de mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor, será conferida a proteção.

Vejamos a diferença entre Propriedade Industrial, Propriedade Intelectual de Softwares e Direito Autoral:

Disciplina Lei Ramo Objetos
Propriedade Industrial 9.279/96 Empresarial Valor utilitário
Propriedade Intelectual de Softwares 9.609/98 Civil Valores utilitário e estético
Direito Autoral  9.610/98 Civil Valor estético

Marco legal

O Direito Autoral, no Brasil, teve como primeiro marco legal a Lei de 11 de agosto de 1827, que estabelecia os direitos autorais dos professores sobre o material produzido para os cursos, pelo prazo de 10 anos.

Após, o Código Civil de 1916 tratou da “Da propriedade literária, artística e científica”, “Da edição” e “Da representação dramática”.

Ao autor era assegurado o direito exclusivo de reprodução de sua obra, e, aos seus herdeiros e sucessores, pelo prazo de 60 anos, contados do seu falecimento. Caso não existissem esses, a obra entrava em domínio público.

Por fim, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, chamada de Lei dos Direitos Autorais – LDA, veio regular os direitos do autor e os que lhe são conexos.

Também a Constituição Federal de 1988 assegurou os direitos autorais, no capítulo referente às garantias individuais (art. 5º, inciso XXVII).

Exceções

Não são objeto de proteção como direitos autorais (art. 8° da Lei 9.610/98):

  • as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  • os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  • os nomes e títulos isolados;
  • o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Relembrando que não são protegidos pelo Direito Autoral os elementos protegidos como propriedade industrial.

Autoria e prazo

O autor é a pessoa física criadora da obra, permitindo-se a coautoria (art. 11 da LDA - Lei 9.610/98).

Os direitos patrimoniais do autor perduram enquanto ele estiver vivo e mais 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento. Nessa ocasião, eles passarão para os herdeiros. Inexistindo herdeiros ou cessão de direitos, a obra entrará para o domínio público.

Nas obras produzidas em coautoria, o prazo será contado da data da morte do último autor vivo.

Nas obras anônimas ou pseudônimas, será contado o prazo de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Se for descoberta a autoria, segue-se a regra geral.

Já nas obras audiovisuais e fotográficas, o prazo é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

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