Alterações da MP nº 1116/22

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A MP nº 1.116/22 foi publicada em maio de 2022 para tutelar o desemprego de mulheres e jovens causado pela COVID-19. Por essa Medida Provisória ficou instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. Tal MP foi convertida na Lei nº 14.457/22.

Com relação aos jovens aprendizes, foi instituído um Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (arts.25 a 27), além das alterações legais na CLT. Estas foram realizadas no art.428:

Art.428. [...]

§3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no §5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. [...]

§5º  A idade máxima prevista no caput não se aplica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§9º  O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§10.  Na hipótese prevista no §9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§11. Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - de educação profissional técnica de nível médio; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§12. Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - do programa de aprendizagem profissional.   

Perceba que o prazo do contrato poderá ser aumentado para 4 anos no caso de jovens de 14 e 15 anos e de 3 anos para jovens acima de 16 anos. Os portadores de deficiência não terão prazo na contratação. A MP também alterou o art.429. Foram acrescentados os §§4º e 5º, I a VII. Eles tratam do cumprimento da cota de aprendizagem profissional pela empresa:

Art.429. [...]

§4º O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§5º Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

IV - estejam em regime de acolhimento institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VII - sejam pessoas com deficiência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

O art. 430, I e §6º estabelece definições sobre as instituições de educação profissional e tecnológicas. O art.431, I, II e §1º a §5º trata do modo de efetivação da contratação do aprendiz, que poderá ocorrer de forma direta pelo estabelecimento ou de forma indireta por entidades. 

O art. 432, §3 e §4º foi alterado para definir a duração do trabalho do aprendiz. Tornou possível o aumento da jornada para até 8 horas diárias daquele que já completou o Ensino Médio e esclareceu que não existe horas in itinere

Art.432. [...]

§3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022).

O art.434, parágrafo único, traz previsão de multa para o estabelecimento que deixar de cumprir a cota de aprendizagem. A multa corresponderá ao previsto no art.47 da CLT (R$3.000,00 por empregado).

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