Agravo de Instrumento - Estrutura

Estrutura

Vejamos a estrutura da peça de Agravo de Instrumento:

  1. Endereçamento;

  2. Preâmbulo;

  3. Dos fatos;

  4. Do cabimento e da tempestividade;

  5. Das razões para a reforma;

  6. Da tutela antecipada recursal/Do efeito suspensivo;

  7. Requerimento e informações;

  8. Finalização.

Note-se que o requerimento de tutela antecipada recursal ou o efeito suspensivo pode ou não ser necessário de acordo com o caso apresentado.

Endereçamento

O Agravo de Instrumento é interposto diretamente ao tribunal ad quem (diretamente a quem irá julgar, e não ao juiz de origem). Em regra, ele é encaminhado ao Desembargador Presidente do Tribunal, que fará o encaminhamento pertinente.

Não é necessário fazer a peça de interposição e a das razões separadamente, já que ambas serão encaminhadas e analisadas pelos mesmos órgãos julgadores.

Contudo, é necessário informar o juízo a quo sobre a interposição do Agravo, pois existe a possibilidade de juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de o juiz de origem concordar com os argumentos recursais da parte e reformar sua decisão (art. 1.018 do Código de Processo Civil). A comprovação da informação deve ser juntada em até 3 dias no processo do Agravo de Instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Preâmbulo

Observe-se que é necessário qualificar novamente as partes no Agravo de Instrumento, já que se tratam de “novos autos”.

No Agravo de Instrumento, diz-se que há o "Agravante" e o "Agravado".

O recurso tem por fundamento o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Se houver pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo, é necessário acrescentar também o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Devem ser indicados, ainda, os nomes e os endereços completos dos advogados constantes do processo. Caso haja ausência ou impossibilidade de obter esta informação, isto deve ser mencionada pelo Agravante.

No mais, frisemos que o Agravo de Instrumento é interposto contra a decisão interlocutória agravável que lhe deu causa, e não contra a parte contrária (o Agravado).

Dos fatos

A síntese dos fatos deve narrar a proposta trazida pelo enunciado. Não é necessário realizar um resumo minucioso.

Do cabimento e da tempestividade

O tópico “Do cabimento” e “Da tempestividade” podem ser feitos juntos ou separados.

Em qualquer caso, é necessário demonstrar, no que diz respeito ao cabimento, a presença de uma decisão interlocutória agravável, nos termos dos arts. 1.015, 356, §5° e 354, parágrafo único.

No tocante à tempestividade, deve-se demonstrar que o recurso foi interposto no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil).  

Da tutela antecipada recursal/Do efeito suspensivo

Se tiver pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo, também se deve indicar que isto é possível com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

A principal diferença entre a atribuição de efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal é a seguinte: enquanto o efeito suspensivo afasta o que foi concedido pela decisão, a tutela antecipada recursal pretende a concessão provisória daquilo que fora negado pela decisão.

Das razões para a reforma

Trata-se da subsunção do fato à norma.

Deve-se indicar que a decisão interlocutória deveria ter sido diferente, confrontando-a com a lei, doutrina e jurisprudência.

Vejamos um resumo do que foi visto até aqui:

Requisitos formais da Petição Mérito
Encaminhamento ao tribunal competente Exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos
Justificativa do cabimento, afirmando ser o caso de dano de difícil ou incerta reparação, de inadmissão da apelação ou relativa aos efeitos da apelação. Pedido de nova decisão
Indicação dos endereços dos advogados das partes  
Juntada de peças obrigatórias e facultativas  
Juntada da guia de preparo e porte de retorno, quando exigida pela legislação local  
Informação de cumprimento da informação ao juízo de origem  
Eventual pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela  

Requerimentos e informações

Os pedidos podem ser resumidos em:

  1. Antecipação da tutela recursal ou pedido de efeito suspensivo (se for o caso);

  2. Conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada;

  3. Intimação do Agravado para responder no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).

Já as informações são as seguintes:

  1. A juntada das cópias obrigatórias e facultativas, devidamente autenticadas, conforme o art. 425, IV, do Código de Processo Civil (especificar de acordo com o art. 017);

  2. O nome e o endereço profissional dos advogados que estão constituídos nos autos, nos termos do art. 1.016, IV do Código de Processo Civil;

  3. A juntada da comprovação da comunicação ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento, no prazo de 3 dias, de acordo com o art. 1.018 do Código de Processo Civil.

Fechamento

No fechamento, deve constar a menção ao local, a data, ao nome do advogado e ao número de inscrição na Ordem dos Advogados.

Não há valor da causa pois se trata de um recurso.

Vale lembrar que, no Exame de Ordem, não se pode identificar a prova-prático profissional. Dessa maneira, não se devem acrescentar locais ou datas, nome do candidato ou criar um número de inscrição na Ordem dos Advogados, sob pena de eliminação.
 

Procedimento

Vejamos abaixo o fluxograma do processamento do Agravo de Instrumento nos tribunais:
 

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