Agravo de Instrumento

Introdução

Existem três tipos de agravos:

  • Agravo de Instrumento;
  • Agravo Interno;
  • Agravo em Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

Agravo de Instrumento

Cabimento

O Agravo de Instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. São elas:

  • Tutelas provisórias;

  • Mérito do processo;

  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Exibição ou posse de documento ou coisa;

  • Exclusão de litisconsorte;

  • Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

  • Redistribuição do ônus da prova;

  • Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;

  • Outros casos expressamente referidos em lei.

Observa-se que, em regra, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízos a uma das partes.

O conceito de decisão interlocutória é dado por exclusão: de acordo com o art. 203, §2° do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é um pronunciamento judicial de natureza decisória mas que não se enquadra no conceito de sentença pois que não dá fim ao processo (não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum). Digamos que a interlocutória seja o meio pelo qual o juiz decide questões que surgem durante o processo e que precisam de resolução para que este continue, mas que não se tratam da questão central do litígio (não resolvem o mérito). São chamadas questões incidentais.

Já a sentença, por sua vez, é o pronunciamento judicial de natureza decisória por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, dando início à fase de cumprimento de sentença (ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais).

Podemos pôr, em linhas gerais, que tudo o que tiver conteúdo decisório e não se encaixar no art. 203, §1°, que trata da sentença, é decisão interlocutória. Tal artigo define que o conteúdo da sentença deverá conter uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do CPC/2015.

Bom, deve-se dizer que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado em todas as decisões interlocutórias, mas somente naquelas elencadas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de um rol taxativo.

É importante mencionar que as decisões agraváveis proferidas na fase de conhecimento estão sujeitas à preclusão caso não sejam impugnadas em tempo hábil através de Agravo de Instrumento. Já as decisões não agraváveis devem ser atacadas na Apelação ou nas Contrarrazões da Apelação.

Decisão parcial de mérito

Desde a reforma do CPC, com vistas a atender aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, tornou-se possível que, no curso do processo, o juiz decida parcialmente o mérito.

Tal possibilidade existe quando um dos pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, dispensar a necessidade de instrução. Neste sentido, o julgamento parcial do mérito vem a antecipar uma parte da sentença final.

Apesar de serem institutos semelhantes, não se confunde a decisão parcial de mérito com a tutela antecipada pelo fato de que a decisão parcial se trata de cognição exauriente, e não de cognição sumária como a tutela antecipada. Esta, depois de concedida, aguarda posterior confirmação ou revogação pela sentença de mérito. Aquela, por sua vez, trata-se de efetivo julgamento de mérito com natureza definitiva.

Por não extinguir o processo, o julgamento parcial do mérito é uma decisão interlocutória e, portanto, pode ser impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, §5° do Código de Processo Civil.

Além disso, ressalta-se que a decisão parcialmente de mérito é passível de execução provisória, ou seja, pode ser executada desde logo, razão pela qual, caso não seja impugnada, poderá trazer prejuízos a uma das partes.

Haverá coisa julgada material caso a decisão parcialmente de mérito não seja impugnada por Agravo de Instrumento. Dessa maneira, não será possível impugná-la posteriormente no recurso de Apelação.

Principais teses

As principais hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são contra decisões interlocutórias que:
  • Indeferem a liminar;
  • Denegam a antecipação de tutela;
  • São proferidas dentro da execução fiscal, como a conversão em renda do depósito judicial antes do trânsito em julgado, por exemplo (art. 156, VI, do Código Tributário Nacional);
  • Rejeitam a exceção de pré-executividade: por ser feita nos mesmos autos da execução fiscal, caso seja rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá Agravo de Instrumento;
  • Denegam o efeito suspensivo: isto porque o Agravo de Instrumento é cabível contra qualquer decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil);
  • Declaram a prescrição, a decadência, a violação do princípio da unidade geográfica ou da legalidade sem extinguir o processo: caso o juiz apenas analise se houve ou não um destes fatos, mas sem tratar do restante, estará proferindo uma decisão de mérito que não colocou fim ao processo, ou seja, uma decisão interlocutória. É cabível, assim, o Agravo de Instrumento.
 Atenção: caso os Embargos à Execução sejam rejeitados, caberá Apelação, e não Agravo de Instrumento. Isto porque os Embargos à Execução constituem um processo autônomo!

Prazo

O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5° do Código de Processo Civil).

Documentos obrigatórios e facultativos

Cabe esclarecer que o Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo, ou seja, o processo continua a tramitar na 1ª instância enquanto a matéria é devolvida à apreciação do Poder Judiciário, agora em 2º grau.

Por essa razão, há necessidade de compor "novos autos" com as peças principais do processo, para que os julgadores possam apreciar o recurso. Daí porque o recurso é denominado Agravo de Instrumento.

Dessa maneira, o Agravo de Instrumento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  2. Com a declaração de inexistência de qualquer destes documentos, se for o caso, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilização pessoal;

  3. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

É dispensável a juntada dos itens 1 e 2 se os autos forem eletrônicos!

Preparo

É necessário que o comprovante do pagamento de custas e do porte de retorno seja juntado ao Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que não há porte de remessa, mas apenas porte de retorno.

Encontrou um erro?