Controle Judicial

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O Controle Judicial dos atos administrativos decorre do mandamento do art. 5º, inciso XXXI da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e é uma inovação de nosso texto constitucional, sendo que as Constituições anteriores não previam o controle judicial de atos da administração pública.

Seu exercício, contudo, apresenta maiores restrições. O Controle Judicial deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar em questões de mérito dos atos (conveniência e oportunidade). Pode, então, avaliar a compatibilidade legal dos motivos dos atos discricionários (análise de vício de competência, de desvio de finalidade, de vício de forma, motivação, objeto, entre outras análises).

Uma vez que o Controle Judicial se presta à avaliação da legalidade dos atos, não lhe cabe revogar os atos administrativos, o que implicaria avaliação de mérito, mas apenas determinar sua anulação.

Isto também se aplica às normas infra legais emanadas do Poder Executivo (regulamentos, resoluções e portarias): em Controle Judicial não é possível a revogação destas normas, mas é possível declarar sua inconstitucionalidade.

Efetivamente, e retomando nossas discussões acerca das formas de peticionamento popular, é cabível Reclamação ao Supremo Tribunal Federal quando a Administração Pública, em sua atividade, desrespeita as Súmulas Vinculantes.

Como dito, a possibilidade de Controle Judicial dos atos administrativos é previsão Constitucional recente, e ainda provoca diversas e acaloradas discussões quanto a seus limites e efeitos, percebendo-se ainda uma evolução prática quando à concretização deste Controle.

Hoje, já se entende a possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de atos políticos. Os limites e efeitos desta possibilidade, contudo, ainda são objeto de discussão doutrinária e também jurisprudencial.

Do mesmo modo, ainda se discutem os limites do controle judicial sobre os atos interna corporis (praticados internamente nos órgãos da Administração Pública, dentro de seus procedimentos), quando exorbitarem suas competências.

A principal discussão certamente se dá quanto ao Controle Judicial de aspectos da atividade administrativa que se consubstanciam em políticas públicas. É muito comum e intensa a atividade jurisdicional quanto ao fornecimento de medicamentos, garantia de vagas em escolas, entre outras situações.

Nestes casos, a prestação jurisdicional acaba interferindo em questões de políticas públicas, muitas fundamentadas em mandamentos constitucionais (como o acesso à saúde e à educação), cuja concretização cabe à Administração Pública, conforme o plano de governo eleito.

Assim, a determinação judicial pelo fornecimento de medicamentos ou garantia de vagas em escolas, por exemplo, acaba impondo demandas à Administração Pública, que argumenta, por sua vez, a reserva do possível, a qual define as políticas possíveis de se implementar conforme os recursos da Administração.

O volume de demandas e determinações judiciais nesse sentido representa real intervenção na consecução das políticas públicas, e tem surgido discussões quanto à separação dos poderes nestas situações.

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