Penas Restritivas de Direitos

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Conceito e Previsão Legal

As Penas Restritivas de Direitos (PRD) são aquelas que não afetam a liberdade de locomoção do condenado, mas afetam e limitam outras esferas de direitos, objetivando resguardar o bem jurídico afetado e compensar o dano causado. Tais penas normalmente são aplicadas aos condenados por crimes de menor lesividade e que podem ser compensados de maneira mais simples. É importante entender que tais punições são aplicadas de maneira substitutiva às penas privativas de liberdade quando observados os requisitos legais, como estudaremos mais adiante.

O rol de penas Restritivas de Direitos está localizado no art. 43 do Código Penal:

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I - prestação pecuniária; 

II - perda de bens e valores; 

III - limitação de fim de semana. 

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos; 

VI - limitação de fim de semana.

Esse rol apresenta alternativas à detenção e à reclusão que podem cumprir as funções da pena e evitar a superlotação do sistema carcerário. Importante observar que as PRD's não podem ser cumuladas com as PPL's, justamente por conta de seu caráter substitutivo e, portanto, autônomo. Por se tratar de medida relevante no que tange ao Processo Penal, existem requisitos ligados à decretação desse tipo de pena. Iremos analisar os requisitos e, posteriormente, o procedimento de conversão.

Requisitos para a aplicação da pena

Os requisitos para a decretação da Pena Restritiva de Direitos basicamente se baseiam na gravidade do crime (quantidade de pena culminada), na reincidência e nos antecedentes do sujeito condenado. A ideia é que a junção dessas características consegue demonstrar se a restrição de direitos é suficiente e adequada ao caso, já que a "periculosidade" do agente pode ser auferida por meio de sua conduta habitual e do dano causado.

Existe ainda a possibilidade de a conversão em PRD configurar-se como o pagamento de valor pecuniário, mas esse instituto não se confunde com a pena de multa! É útil observar também que o art. 17, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Entende-se que a reincidência não é um impeditivo absoluto da conversão da pena, uma vez que o juiz pode considerar a PRD socialmente recomendável para o comportamento demonstrado pelo agente. Há precedentes do STJ no sentido de considerar apenas reincidência específica como obstáculo à concessão da substituição da pena, criando a possibilidade de situação excepcional.

Por fim, vale mencionar que é possível a conversão em PPL se o condenado descumprir os requisitos impostos ou praticar outro delito. Vamos ler os dispositivos legais pertinentes:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

§ 1º (VETADO) 

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

Duração da restrição e decisões importantes

A prestação de serviços à comunidade/entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fins de semana - previstas no art. 43 - terão duração igual à da pena privativa de liberdade que seria aplicada. No caso da prestação de serviços à comunidade/entidades públicas com período superior a 1 ano, é possível o cumprimento em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
 
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