Turnos ininterruptos de revezamento

Segundo o art. 7º, XIV, da CF/88, a jornada do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo negociação coletiva. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, regulamentou a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso, jornada 12x36. Tal situação está prevista no art. 59-A, da CLT. Passou-se a permitir o estabelecimento de tal jornada por acordo individual escrito.

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.      

Atividade insalubre

Art. 60, CLT. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. 

Atividades insalubres são definidas pelo art. 189 da CLT como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites normais de salubridade. O art. 60 afirma que, para haver a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, há a necessidade de autorização do órgão competente, ou seja, qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre só poderá dar-se mediante licença prévia do Ministério do Trabalho.

O parágrafo único do art. mencionado traz uma exceção à regra trazida no caput sendo, assim, possível o estabelecimento da jornada 12x36 em atividade insalubre sem a licença prévia do Ministério do Trabalho.

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