Estupro - Classificação e Modalidades Qualificadas

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Classificação e modalidades qualificadas

Quais as classificações doutrinárias do crime de estupro?

  • Pluriofensivo: protege mais de um bem jurídico - a liberdade sexual, a integridade corporal e a liberdade física;
  • Comum: em regra, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo mas, quando praticado na modalidade conjunção carnal, o delito torna-se próprio, pois pressupõe-se uma relação heterossexual;
  • Material: é preciso um resultado naturalístico para sua consumação - a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso;
  • Forma livre: a lei não estabelece uma forma fixa para a prática do estupro, a violência e a grave ameaça aplicadas podem ser de diversos tipos;
  • Instantâneo: não é um crime permanente. O delito se consuma e se exaure ao mesmo tempo, a consumação não se prolonga no tempo;
  • Comissivo: é praticado por uma ação do sujeito, pois o verbo “constranger” pressupõe o agir. Eventualmente, pode ser praticado na modalidade omissiva imprópria, quando envolver agente que possui dever de cuidado ou vigilância em relação à vítima, por exemplo;
  • Unissubjetivo: também pode ser utilizada a expressão “concurso eventual”, pois pode ser praticado por uma única pessoa e, eventualmente, em concurso de agentes;
  • Plurissubsistente: é possível dividirem-se os atos executórios e, por isso, admite-se hipótese de tentativa.

 

Quais são as formas qualificadas do crime de estupro?

Conforme estatui o § 1o e 2º do art. 213, CP:

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Em relação à qualificadora pela vítima menor de idade, normalmente a prova é feita por documento, porém os tribunais têm admitido a prova por outros meios idôneos.

Se a vítima sofrer lesão leve, ou tiver sofrido ameaça ou vias de fato, estas são absorvidas pelo crime de estupro, não há qualificação. Quando há lesão grave ou morte, discute-se se tais resultados podem ocorrer a título culposo ou doloso. Alguns doutrinadores entendem que pode ser tanto doloso quanto culposo, porém a grande maioria da doutrina considera que os referidos resultados só podem se dar culposamente, pois o tipo penal fala em conduta, e a conduta é estuprar. Se, da conduta, resulta morte ou lesão grave, está-se diante de um crime culposo. Ademais, se o sujeito respondesse por resultado doloso nas modalidades qualificadas, sua pena seria menor do que se ele respondesse por estupro e homicídio em concurso de crimes. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, tem-se um crime preterdoloso, que é aquele em que o agente pratica uma conduta dolosa menos grave porém obtém resultado culposo mais grave.

O art. 226 traz as causas de aumento de pena:

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

O art. 234-A traz outras causas de aumento de pena:

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV- de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-C. (VETADO).

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