Estupro de Vulnerável - Introdução

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Estupro de vulnerável

O crime de estupro de vulnerável está previsto no Capítulo II do Título VI do Código Penal, que se refere aos crimes sexuais contra vulnerável. Dispõe o art. 217-A:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

- reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Quais são os elementos principais do crime?

O tipo penal do estupro de vulnerável traz a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso para sua configuração. Não é preciso que haja falta de consentimento da vítima para a caracterização do tipo, uma vez que este consentimento, tratando-se de vulnerável, é inválido, conforme já se posicionou o STJ no REsp 1276434/SP (6ª turma, 07/08/2014). Também não é requisito do tipo a utilização de violência ou grave ameaça, mas se tais circunstâncias ocorrerem, o sujeito responde pelo estupro de vulnerável em concurso com o crime de lesão ou de ameaça.

De acordo com o art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), o estupro de vulnerável é um crime hediondo e, como tal, encerra uma série de consequências previstas na referida legislação:

  • É insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança;
  • O regime inicial é obrigatoriamente fechado;
  • A progressão de regime ocorre após cumprimento de 2/5 da pena, ou 3/5, se reincidente;
  • A prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30;
  • O livramento condicional só pode ocorrer após cumprimento de 2/3 da pena, se o agente não for reincidente específico.

Os objetos jurídicos, os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do estupro de vulnerável, são a liberdade sexual, a dignidade sexual dos vulneráveis e o desenvolvimento sexual.

Quem são os vulneráveis?

De acordo com o caput do tipo, vulneráveis são crianças com até 12 anos incompletos, o adolescente menor de 14 anos, e ainda aqueles que são considerados vulneráveis por equiparação: o enfermo ou doente mental sem capacidade de discernimento, fato que deve ser constatado por perícia, e aquele que, por outra causa, não puder oferecer resistência, por exemplo, uma pessoa que é dopada para ser estuprada: o sujeito que perpetrou tal ato responderá por estupro de vulnerável, pois a vítima estava em condição em que não podia oferecer qualquer tipo de resistência. A causa da impossibilidade de oferecer resistência pode ser provocada pelo próprio agente ou ser anterior ao delito e não praticada pelo sujeito ativo, como, por exemplo, uma vítima em estado de coma.

Em relação às vítimas menores de 14 anos, o Código de Processo Penal estabelece que, comumente, a comprovação desse elemento se dará por documento hábil, normalmente certidão de nascimento. Contudo, observa-se mitigação dessa regra em âmbito jurisprudencial, no qual a certidão de nascimento não é o único meio idôneo de provar a idade da vítima, que pode ser constatada por outros elementos presentes nos autos, conforme decisão da 5ª Turma do STJ no AREsp 12.700/AC.

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