Fundamentos constitucionais

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Fundamentos Constitucionais dos Partidos Políticos

Uma vez que os Partidos Políticos representam, verdadeiramente, um instrumento à soberania popular, é de se notar que seus fundamentos constitucionais se encontrem dentre os fundamentos do próprio Estado, adotados no 1º artigo da Constituição. São eles:

  • O Estado Democrático de Direito, em que todo o poder emana do povo, de modo que o próprio Estado se submete ao império da lei – elaborada, justamente, pelos legisladores representantes do povo – e de todas as regras de direito, especialmente aos direitos e garantias fundamentais e à separação dos poderes.
  • O Pluralismo Político, que compreende toda a multiplicidade de ideias, grupos e culturas da sociedade, fortalecendo a democracia pela diversidade de valores. É previsto nos incisos IV e V do 1º artigo da Constituição e difere de Pluripartidarismo, que significa que, em nosso sistema, coexistem vários partidos políticos (é um aspecto menor do pluralismo político, mas com ele não se confunde). Ao longo do texto Constitucional, dá-se efetividade o reconhecimento e compreensão das diversidades sociais, como no art. 5º, IV (liberdade de expressão), no art. 8º (liberdade de associação sindical), no art. 17 (liberdade de criação e filiação a partidos políticos) e art. 206, III (princípio educacional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas).
  • A Cidadania e a Nacionalidade, inscritas no art. 1º, inciso II da Constituição, que representam a aptidão para participar da vida política. Aqui, retoma-se a determinação do art. 14 da CF, segundo o qual o exercício do poder pelo povo se dá por meio do sufrágio universal, que é o direito do cidadão participar direta e indiretamente da organização e atividade do Estado. A cidadania, segundo Hannah Arendt, é o “direito a ter direitos”. O cidadão é definido pela nacionalidade, definida no Capítulo III do Título II da CF (art. 12), que vincula o cidadão a um Estado e integra o conceito de povo (soberania popular), sendo definidas restrições a estrangeiros quanto ao exercício de sua soberania.
  • Os Direitos Políticos, definidos no art. 14 da CF, que norteiam os cidadãos nas suas escolhas e na possibilidade de participar na vida política. É o direito fundamental de manusear os meios para o exercício do poder e a base de um Estado Democrático e da cidadania, inerente à Dignidade Humana, mediante a capacidade eleger e de ser eleito representante do povo. Por sua essencialidade, não podem, nunca, ser cassados, mas pode ser perdidos ou suspensos, nas hipóteses taxativas do art. 15 da CF.
  • Os Sistemas de Representação Política, que determinam o modo de exercício do poder popular mediante a eleição de representantes. Os sistemas de representação podem ser classificados como Majoritário (em que se elege pela maior quantidade de votos absolutos), Proporcional (em que se elege proporcionalmente à quantidade de eleitores de cada região) ou Misto, sendo este último o adotado no Brasil: adota-se o sistema proporcional para as eleições no Legislativo, salvo no Senado, de modo que o número de representantes de cada estado é proporcional à quantidade de seus eleitores. Por sua vez, adota-se o sistema majoritário para as eleições para o Poder Executivo e para o Senado.
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