Direito autoral

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Direitos autorais

Os direitos autorais não são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, possuem uma lei própria, nº 9.610/1998, a qual regula os direitos autorias, as obras derivadas e os direitos conexos. Os softwares e programas de computador estão relacionados aos direitos autorais, porém também possuem uma lei específica, a Lei nº 9.609/1998. Além desses diplomas legais, os direitos autorais recebem proteção constitucional pelos incisos XXVII e XXVIII do art. 5º, CF:

[...]

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Quais são os objetos dos direitos autorais?

Os objetos dos direitos autorais são as expressões artísticas, literárias e científicas (textos, músicas, obras de arte, programas de computador, etc.). É importante ressaltar que recebem proteção apenas as expressões, ou seja, apenas aquilo que está fixado em algum meio, apenas aquilo que saiu do campo das ideias. Estas, portanto, não podem ser protegidas sem estarem postas em algum tipo de suporte. O art. 7º da Lei nº 9.610/1998 traz um extenso rol exemplificativo daquilo que pode ser protegido, mas, de maneira geral, os direitos autorais possuem escopo garantista e amplo. Dessa forma, sempre que uma obra resultar do espírito da criação humana e for externada em qualquer tipo de meio, ela poderá ser protegida pelos direitos autorais.

Nos países cujo sistema jurídico é o da Common Law, os únicos requisitos para proteção de uma obra como direito autoral é a fixação em qualquer meio e a originalidade. Já nos países que adotam a Civil Law, que é o caso brasileiro, os requisitos são um pouco mais rígidos. A obra precisa ter um contributo mínimo de criatividade, um traço de personalidade do autor, requisitos mais subjetivos. No Brasil, a obra não precisa necessariamente ser fixada em algum meio, mas esse é um fator decisivo para a prova da existência da obra e seu autor.

Quais são os direitos conferidos pelo regime do direito autoral?

O autor da obra possuirá dois tipos de direitos. Os direitos patrimoniais, que permitem ganho financeiro a partir da utilização da obra por terceiros e que podem ser transferidos, cedidos, total ou parcialmente, e os direitos morais, que permitem ao autor preservar seu vínculo pessoal com a obra e que não podem ser transferidos ou cedidos, são inalienáveis. Dentre os direitos patrimoniais têm-se:

  • Direito de reprodução: o famoso copyright que se vê estampado em diversos produtos é o mais importante dentre os direitos patrimoniais. Se obteve-se autorização para reprodução e houve reprodução, o autor deve ser remunerado;
  • Direito de representação e execução: se um terceiro toca melodia ou representa uma peça teatral de autor, por exemplo, ele está representando ou executando uma obra. No Brasil, se a reprodução ocorrer fora do círculo pessoal do indivíduo ou fora de espaços educacionais, é necessária autorização prévia do autor, ou seja, para toda execução pública, deve haver autorização, sendo que local público será todo lugar em que estejam presentes ou possam estar presentes pessoas, é irrelevante que de fato existam pessoas vendo, assistindo: se existe a possibilidade da visualização e do acesso, deve haver autorização do autor;
  • Direito de radiodifusão e comunicação: o autor pode permitir ou não a difusão e a comunicação de suas obras, por exemplo, em rádios, youtube e outros aplicativos;
  • Direitos de adaptação: mesmo que apenas para traduzir-se uma obra, é necessária autorização do autor.

Os direitos morais possuem essencialmente dois elementos: direito à autoria e o direito à integridade da obra. O direito à autoria é o direito de reivindicar-se uma obra e de ser reconhecido por ela. Não é um direito absoluto, contudo. Em algumas situações, é inviável e irrazoável o exercício desse direito, além de sua não proteção não denotar qualquer prejuízo ao autor. O direito à integridade da obra compreende o direito do autor de se opor à deformação, mutilação ou utilização da obra em contextos que maculem sua honra, reputação e integridade cultural ou artística. Os direitos morais estão previsto pelo art. 24 da Lei nº 9.610/1998:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

E qual é o período de proteção conferido pelo regime dos direitos autorais?

No Brasil, as obras são protegidas desde sua criação até o falecimento do autor. Após a sua morte, inicia-se um prazo complementar de proteção, em 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento, e perdura pelo prazo mínimo de 50 anos, conforme a Convenção de Berna, tratado assinado pelo Brasil que objetiva a proteção das obras literárias e artísticas e que passou a vigorar aqui em 1975. Contudo, na legislação nacional, esse prazo mínimo é estendido para 70 anos após a morte do autor. Obras fotográficas, audiovisuais e coletivas não são protegidas por todo esse período, mas sim por 70 anos a partir da data em que são publicadas.

Os direitos autorais são absolutos?

Não. Além da possibilidade de sua transferência, existem algumas limitações:

  • Não proteção de certas categorias de obras: elencadas no art. 8º da Lei de Direitos Autorais, são, de maneira geral, aquelas obras que não são dotadas de certa criatividade, que não se distinguem das demais;
  • Fim do período de proteção: após o término do período de proteção, as obras serão de uso livre por qualquer pessoa, independente de autorização ou remuneração do autor;
  • Atos específicos de utilização: são a utilização livre e a licença voluntária. A utilização livre ocorre em situações pontuais e de menor importância nas quais não será necessária a autorização ou remuneração do autor, por exemplo, quando se redige um artigo e reproduz-se pequenos excertos de obras: se a reprodução é de pequena dimensão e menciona-se o autor da obra, não há qualquer problema ou necessidade de autorização nessa utilização. No caso da licença voluntária, a obra será utilizada sem necessidade de autorização, mas deve haver a remuneração do autor. Não existem casos de licença voluntária no Brasil, todas as hipóteses tratam-se de utilização livre.

Para saber se uma obra pode ser utilizada sem autorização, existe um raciocínio simples, a regra dos três passos:

  1. O Estado pode prever situações de livre utilização em casos especiais, é o caso do Brasil, para fins educacionais ou informacionais;
  2. A utilização não pode conflitar com a exploração normal da obra;
  3. A utilização não pode causar prejuízos injustificados aos interesses legítimos do titular da obra.
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