Noções Gerais e Responsabilidade
REGISTROS PÚBLICOS EM GERAL
A atividade notarial e de registro toma parte ampla no ramo jurídico, aparecendo tanto no Direito Público quanto no Privado, pois tem como importantes finalidades a segurança, a autenticidade, a publicidade e a eficácia dos atos e fatos. Regulada pela Lei 6.015/1973, revela-se uma instituição fundamental para o desenvolvimento do Direito, do Estado e da Sociedade.
FONTES
É fortemente recomendado que se dê uma olhada nos seguintes dispositivos, sobre os quais se construirá este curso:
- Constituição Federal, art. 236
- Lei 6.015 de 1973 (LRP): a origem dos principais dispositivos desta Lei encontra-se no Código Civil de 1916. Tais dispositivos foram mantidos, com significantes alterações, pelo atual Código.
- Lei 8.934 de 1994 - Registro Mercantil: documento dado às Juntas Comerciais necessário à prática dos atos desta, tais quais o registro do empresário e os atos constitutivos.
- Lei 8.935 de 1994: Regulamenta o art. 236 da CF.
- Lei 9.492 de 1997: Regulamenta os serviços de protesto.
- Normas da Corregedoria Geral dos Estados
NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS/REGISTRO:
A atividade registral e notarial é exercida em caráter privado após específica delegação do Poder Público (art. 236 CF). Ou seja, por meio de concurso promovido pelo Poder Judiciário, com a participação da OAB, MP, de um notário e um registrador, seleciona-se o ente privado a quem será atribuída a função da atividade registral. (Lei 8.935/18). Para tanto, o particular deve atender a requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
TESE STJ (06/05/2017)- O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
ATIVIDADE
Os notários e os oficiais de registro poderão, para o melhor desempenho de suas atividades, contratar escreventes e escolher os substitutos dentre eles, que são os funcionários a quem caberá a responsabilidade pelo cartório quando da ausência do oficial. Podem também contratar diversos auxiliares com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
A remuneração dos oficiais de registro dá-se pelo pagamento de emolumentos, que são taxas remuneratórias de serviços públicos: tanto o notarial quanto o de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.
RESPONSABILIDADE PENAL DO TABELIÃO/OFICIAL
Para fins penais e para figurar como autoridade coatora em um mandado de segurança, o tabelião/oficial é equiparado ao funcionário público (art. 327 CP).
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Com a exigência de concurso público feita pelo art. 236 da Constituição Federal, o titular que ingressa na atividade assume a delegação (e não o patrimônio) do antigo empregador. Ele não será de forma alguma responsabilizado por débitos anteriores existentes, pois nenhum crédito lhe é transferido. Isso advém do fato de ele receber a concessão de forma originária, ou seja, de forma a não existir qualquer transação contratual entre o titular anterior e o novo nem qualquer transferência de patrimônio. É irrelevante, portanto, a discussão jurídica de cabimento ou não de sucessão trabalhista na troca do titular da serventia notarial quando demonstrada a ausência de prestação de trabalho para o novo titular.
Jurisprudência I– TJSP, TST:
TST: A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços
TESE STJ 06/05/2017- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES
Há diversas correntes que discutem o assunto.
Vejamos a corrente majoritária no STF e parte da doutrina:
Responsabilidade Objetiva do Estado- os tabeliães e oficiais de registro são funcionários públicos, ainda que o exercício de seus serviços se dê em caráter privado. Isso causa que sua responsabilidade por danos não é pessoal objetiva, ou seja, o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados por estes funcionários aos usuários do serviço que prestam.
Responsabilidade pessoal dos notários e registradores:
Subdivide-se, ainda, em 2 correntes.
1) Teoria do risco: baseada no art. 22 da lei 8.935/1994, recentemente alterada, imputava ao titular a responsabilização objetiva, garantindo, somente em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra seus serventuários.
2) Responsabilidade pessoal subjetiva de notários e registradores, mediante interpretação contextual que faz analogia com os oficiais de registro, fulcrada principalmente no art. 38 da lei 9.492/1997: "Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Cessa-se, finalmente, a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais terão, conclusivamente, responsabilidade subjetiva por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".