Cooperativas

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As cooperativas são regidas pela Lei nº 12.690/12. Porém, também são aplicáveis disposições da Lei nº 5.764/71 e do Código Civil, subsidiariamente.

Conceito

As cooperativas são uma forma alternativa ao modelo capitalista de produção. A diferença é que nas cooperativas não existe subordinação, mas cooperação para que todos aufiram maiores benefícios do trabalho que exercem.

A cooperativa é uma sociedade de pessoas constituída para prestar serviços aos associados. Excepcionalmente, pode haver a adesão de pessoas jurídicas à cooperativa. Conforme a Lei 5.764/71:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, [...]

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

Ainda, conforme a Lei nº 12.690/12:

Art. 2º  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 

As cooperativas devem ser constituídas com o número mínimo de 7 sócios (art. 6º da Lei 12.690/12):

Art. 6º  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. 

Cumpre destacar que não existe vinculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, conforme art. 442 da CLT e seu parágrafo único.

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Princípios das Cooperativas

Segundo os arts. 3º e 4º da Lei nº 5764/71:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

.Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

E o art. 3º da Lei nº 12.690/12:

Art. 3º  A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: 

I - adesão voluntária e livre; 

II - gestão democrática; 

III - participação econômica dos membros; 

IV - autonomia e independência; 

V - educação, formação e informação; 

VI - intercooperação; 

VII - interesse pela comunidade; 

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

IX - não precarização do trabalho; 

X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

Dentre os principais princípios, podemos citar:

  1. Não precarização do trabalho;
  2. Liberdade de adesão (conforme a Constituição Federal);
  3. Consideração de um voto por pessoa;
  4. Princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada (associado deve auferir benefícios em razão da prestação de serviços, ou seja, um salário).

Cooperativa de trabalho

A cooperativa de trabalho pode ser de produção ou de serviços:

  • A de produção ocorre quando a finalidade da cooperativa é produzir um bem; 
  • A de serviços quando a finalidade da cooperativa é de prestar serviços especializados a terceiros.

Conforme a Lei nº 12.690/12:

Art. 4º  A Cooperativa de Trabalho pode ser: 

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

A reforma trabalhista permite a terceirização da atividade fim de uma empresa, desta forma, as cooperativas poderão prestar serviços a outras empresas em sua atividade fim.

Falência

As cooperativas não estão sujeitas a falência. Além disso, o diretor da sociedade cooperativa não poderá ser dispensado desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo de direção até um ano após o fim do seu mandato. O diretor apenas poderá ser dispensado mediante uma apuração/inquérito que conclua pela ocorrência de falta grave. Conforme a Lei nº 5.764/71:

 Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Direitos dos cooperados

Às pessoas que exercem atividade na cooperativa são garantidos os seguintes direitos, conforme art. 7º da Lei nº 12.690/12:

  • Ganhos não inferiores ao piso da categoria e acima do salário mínimo;
  • Ganhos proporcionais às horas trabalhadas ou atividades desenvolvidas;
  • Jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto se a prestação do trabalho for por plantões/escalas;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais;
  • Valor do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Adicional de insalubridade e periculosidade;
  • Seguro de acidente de trabalho.

Fiscalização

Cabe ao Ministério do Trabalho do Emprego a fiscalização do cumprimento da lei pelas cooperativas. Qualquer irregularidade deve ser discutida em Ação Civil Pública a ser ajuizada pelo MPT. Conforme a Lei nº 12.690/12:

Art. 17.  Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. 

Todavia, em casos de questões de vínculo empregatício, o MPT não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

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