Relações de Trabalho Lato Sensu e Contrato de Estágio

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Trabalho Lato Sensu.

Relações de trabalho

A relação de emprego é uma relação jurídica que tem origem com o trabalho, cujos sujeitos são o empregador e o empregado. Ela se difere da relação de trabalho, uma vez que esta é genérica e se refere a todas as relações jurídicas pautadas pelo trabalho. As relações de trabalho são gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Isto quer dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.

  • Relação de emprego: espécie. Relação entre empregado e empregador, necessariamente regida pela CLT.
  • Relação de trabalho: gênero. Relação jurídica baseada em uma obrigação ligada ao trabalho.

A Emenda Constitucional 45 alterou o art. 114 da Constituição Federal e atribuiu competência à Justiça do Trabalho para resolução de conflitos atinentes a trabalhadores eventuais, avulsos e autônomos. Esses trabalhadores têm relação de trabalho, mas não tem relação de emprego, pois seu vínculo com o empregador não é regido pela CLT!

Requisitos da relação de emprego

  • Pessoa física (o empregado deve ser pessoa física);
  • Pessoalidade (o empregado não pode se fazer substituir por terceiros); 
  • Habitualidade (não pode trabalhar de forma eventual); 
  • Onerosidade (relação essencialmente econômica); 
  • Subordinação (submetido às ordens).

Os eventuais, avulsos e autônomos não têm relação de emprego, pois lhes falta algum destes requisitos.  Existem situações em que a lei concede benefícios para afastar a relação de emprego, como no caso dos estagiários, por exemplo. Apesar de presentes todos os requisitos, a lei de estágio não permite que o estagiário seja configurado como empregado.

Estágio

O estágio é regido pela Lei 11.788/2008em consonância com o art. 205 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a inserção do jovem no mercado de trabalho. O estágio não pode ser confundido com aprendizagem (jovem aprendiz): apesar de terem o mesmo intuito, são diferentes no caso concreto.

Conceito de estágio

Conforme art. 1º da Lei 11.788/08:

Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio pode ser obrigatório ou não. Quando for obrigatório, a carga horária será a necessária para a obtenção do diploma.

Art. 2°. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Requisitos formais da relação de estágio

Partes

  • Aluno (estagiário);
  • Instituição de ensino;
  • Parte concedente (a empresa, instituição que contrata o estagiário).

 

 

A instituição de ensino tem a obrigação de supervisionar o local do estágio para que as atividades do estagiário não se desvirtuem dos propósitos de aprendizagem do escopo dos seus estudos. A parte concedente, ou seja, a empresa que contrata o estagiário, deve elaborar um relatório descrevendo as atividades que o estagiário exerce.

Art. 3º  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§1º  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

§2º  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

Matrícula e frequência

O estagiário deve estar regularmente matriculado e frequentar a escola /instituição de ensino.

Termo de compromisso

Celebração de termo de compromisso entre o educando (estagiário), a concedente e a instituição de ensino. É como se fosse o contrato de trabalho do estagiário.

Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

Experiência prática-profissional

O estágio deve ter o intuito de dar ao estagiário uma experiência profissional, ou seja, serve para que ele aprenda na prática o que tem sido passado pela instituição de ensino na teoria.

Compatibilidade de atividades

As atividades exercidas pelo estagiário perante a instituição contratante devem ser compatíveis com seu currículo escolar, ou seja, o que a instituição de ensino está lhe transmitindo deverá encontrar espaço para continuar em sua grade horária normalmente.

Supervisão

Tanto a instituição concedente, aquela que contratou o estagiário, quanto a instituição de ensino, por meio de um professor, devem acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo estagiário, a fim de atestar sua regularidade.

Descumprimento dos requisitos

Caso os requisitos formais e materiais acima expostos forem descumpridos, restará configurada fraude na relação de estágio, de forma que será reconhecida uma relação de emprego, a qual, então, passará a atender o disposto pela CLT.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Caso haja desvirtuamento do contrato de estágio entre o estagiário e ente da Administração pública, não será configurada a relação empregatícia.

Direitos do estagiário

Jornada

Horas diárias

Horas semanais

Grau de escolaridade

4 horas

20 horas

Fundamental

6 horas

30 horas

Ensino médio e Superior

8 horas

40 horas

Alternam teoria e prática

A jornada de trabalho do estagiário deve ser reduzida pela metade quando estiver em períodos de avaliação. O contrato de estágio tem duração máxima de 2 anos, ou seja, só é possível estagiar na mesma empresa/instituição por 2 anos. Findo este período, caso a empresa queira continuar com os serviços daquele estagiário, deverá contratá-lo em outra modalidade. Normalmente como um empregado regular. Caso o estagiário tenha alguma deficiência é possível que seu contrato de estágio dure mais que dois anos.

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§1º  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§2º  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Bolsa

A bolsa auxílio só será paga obrigatoriamente caso o estágio não seja obrigatório. Desta forma, se o estudante está fazendo estágio apenas para cumprir as horas necessárias para obtenção do seu diploma, este estágio não precisa ser pago.

Benefícios

A concessão de alguns benefícios não é apta para caracterizar o vínculo de emprego. Isto quer dizer que, caso o estagiário receba algum beneficio da empresa/instituição, não obrigatório por lei, isso não o transforma em empregado.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

§1º  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§2º  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

Recesso

Os estagiários têm direito a um recesso remunerado (férias) de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares, se já tiverem ao menos 1 ano de estágio.

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Número máximo de estagiários por estabelecimento

Uma empresa não pode ser composta apenas por estagiários.

Número de estagiários por empregados:

Número de empregados

Número máximo de estagiários

1 a 5

1

11 a 25

2

Mais de 25

até 20% de estagiários

Os limites não se aplicam aos estagiários de nível superior e médio profissional. Além disso, 10% das vagas de estágio devem ser asseguradas aos estagiários com deficiência.

Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

§1º  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

§2º  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 

§3º  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 

§4º  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

§5º  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

Encontrou um erro?