Trabalhador Avulso

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Embora não seja um empregado, a CF igualou os direitos do avulso aos dos demais empregados (art. 7º da CF). Esta igualdade foi possível por ações organizadas pelos trabalhadores avulsos portuários.

A reforma trabalhista incluiu na CLT o art. 611-B, o qual dispõe sobre a ilicitude de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho sobre a supressão ou redução de alguns direitos trabalhistas. Desta forma, não é possível suprimir, em convenção ou acordo coletivo, direitos dos trabalhadores avulsos.

O trabalhador avulso tem um intermediário entre ele e o tomador de serviços. Nos casos dos avulsos portuários o intermediário é o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). O avulso não portuário é intermediado pelo Sindicato.

As atividades dos avulsos portuários passaram a ser reguladas pela Lei 12.815/13. O operador portuário é aquele que explora as atividades portuárias. Estes operadores contratam o Órgão Gestor de Mão de Obra que, no caso dos portuários, é o sindicato, e este gerencia o trabalho dos avulsos. Não há vinculo empregatício entre o Órgão Gestor de Mão de Obra e o trabalhador portuário avulso.

Art. 34, Lei nº 12.815/13.  O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. 

O trabalhador avulso é convocado a trabalhar nesses portos de acordo com a necessidade. Caso um trabalhador seja convocado e em razão disso compareça ao local de trabalho, mas, na hora, não seja escalado para realizar o trabalho, o vale transporte será devido.

Responsabilidade

O pagamento do avulso funciona da seguinte forma:

O operador portuário faz o pagamento ao OGMO, e este, por sua vez, repassa os valores ao trabalhador avulso. Desta forma, em caso de inadimplemento, o OGMO e o operador portuário têm responsabilidade solidária.

Art. 33, Lei 12.815/13 [...]

§2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

O operador portuário não é obrigado a ter apenas trabalhadores avulsos, ele pode contratar um avulso como empregado e seu pagamento será feito diretamente pelo operador portuário. Estes contratados realizarão os trabalhos de capatazia, estiva, conferência, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.

Art. 40,  Lei 12.815/13. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; 

II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 

III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; 

IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; 

V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e 

VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. 

Prescrição

O prazo para reclamações acerca do trabalho avulso prescreve em 2 anos contados do cancelamento do registro do avulso perante ao OGMO.

Art. 37, Lei 12.815/13 [...]

§4° As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

Avulso não portuário

Relação de trabalho regida pela Lei nº 12.023/09. Da mesma forma que o portuário, a sua relação com o empregador é intermediada pelo sindicato da categoria.

Art. 1º, Lei nº 12.023/09. As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

Partes

Deveres do tomador de serviço

O tomador repassa as verbas ao sindicato que, por sua vez, repassa os valores ao trabalhador. O pagamento do décimo terceiro, FGTS e outros benefícios ocorrem da mesma forma.

Art. 6º. São deveres do tomador de serviços: 

I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; 

II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; 

III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

Deveres dos sindicatos

Em suma, os sindicatos têm o dever de organizar o trabalho dos avulsos, distribuindo o trabalho equilibradamente entre os trabalhadores disponíveis e divulgando a escala. Ademais, são responsáveis pelo repasse dos valores pagos pelos tomadores aos trabalhadores, de forma que devem comprovar aos tomadores esse repasse. Os sindicatos também são responsáveis pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Art. 5º  São deveres do sindicato intermediador:

I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;  

II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; 

III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso; 

IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;  

V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;  
VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho. 

§1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.

§2º A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.

Descumprimento de obrigações

Responsabilidade pessoal e solidária entre os dirigentes dos sindicatos. Os valores pagos pelos tomadores devem ser repassados aos trabalhadores em 72 horas úteis. A inobservância dos deveres do sindicato e do tomador acarretará multa de R$ 500,00 por trabalhador.

Art. 10.  A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5o e 6o sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado. 

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