Trabalho do Preso e Remição

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Trabalho

Conforme podemos extrair da Constituição Federal e dos arts. 28 e 41, VI, da LEP, o trabalho é um direito e dever social do condenado, com finalidade educativa e produtiva.

Conforme o art. 29, caput, da LEP, o trabalho deverá ser remunerado, em valor nunca inferior a ¾ do salário mínimo, a ser depositado no pecúlio (espécie de conta do preso). Há uma proposta de alteração da LEP fala em equiparação com salário mínimo.

 Atenção: a prestação de serviços à comunidade não é remunerada - é pena, na modalidade restritiva de direitos.

O caput do art. 31 da LEP determina que o trabalho deva ser obrigatório para os presos definitivos na medida em que tiverem aptidão e capacidade para cumpri-lo. A única exceção expressa ao dever de trabalho para presos definitivos é no caso de condenado por crime político (art. 200 da LEP), o qual não será obrigado ao trabalho. No caso dos presos provisórios, o trabalho também não é obrigatório, mas poderá ser exercido, sempre dentro do estabelecimento prisional (art. 31, parágrafo único, da LEP).

Quais as consequências da recusa ao trabalho?

Caso o preso definitivo não cumpra o trabalho a ele imposto, poderá sofrer as seguintes consequências:

  • Falta grave (art. 50, VI, da LEP);
  • Não recebimento de pagamento;
  • Privação de dias remidos.

Mas, sabendo que o art. 5º, XLVII da Constituição Federal expressamente veda o trabalho forçado, o dever de trabalho da LEP não seria inconstitucional?

O entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais é de que o dever de trabalho da LEP não caracteriza trabalho forçado mas, sim, obrigatório, já que inserido a bem da saúde psíquica do próprio condenado, fazendo parte da pena na medida de seu caráter pedagógico e ressocializador. Ou seja, o preso não seria forçado ao trabalho, mas receberia esta imposição na medida da observância plena de sua dignidade, sem ser acometido por excessos e trabalhos violentos ou impostos agressivamente.

Mas há quem defenda que a consequência da falta grave tornaria tal dever de trabalho inconstitucional, por se tratar de sanção que pode impedir a progressão de pena, por exemplo. Aí, ter-se-ia o trabalho forçado, e não puramente obrigatório.

Há ainda doutrinadores que sustentam a total inconstitucionalidade do dever de trabalho do preso previsto na LEP, uma vez que a pena privativa de liberdade estaria extrapolando seu âmbito, que é simplesmente de cercear a liberdade do apenado.

Aplicam-se as regras da CLT?

O trabalho do preso constitui vínculo de direito público, de modo que não se aplica a ele a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como consequência, não há férias, décimo-terceiro, repouso semanal remunerado, dentre outros direitos e encargos.

 Observe-se, no entanto, que, no caso do preso em regime semiaberto ou aberto que trabalhe em empresa externa, poderá haver vínculo pela CLT.

Remição da pena

A remição da pena é um instituto jurídico em que há o desconto da pena privativa de liberdade por ocasião do cumprimento de uma atividade positiva diversa por parte do preso. É também um direito do preso.

Se praticada falta grave, o juiz poderá determinar a perda de até 1/3 dos dias remidos.

A lei admite expressamente a remição por meio de trabalho e estudo (art. 126, §3º, da LEP), que deverá ser reconhecida pelo juiz da execução (art. 126, §8o, da LEP).

Na remição pelo trabalho, a cada 3 dias trabalhados é abatido 1 dia de pena (art. 126, §1º, II, da LEP). Só é admitida para o regime fechado e o regime semiaberto – não há entendimento firmado quanto ao cabimento para regime aberto e para o preso provisório.

Na remição pelo estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, dividida em pelo menos 3 dias, há abatimento de 1 dia de pena. Há um bônus de 1/3 na remição caso haja conclusão de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior. As atividades poderão ser presenciais ou à distância (inclusive fora do estabelecimento prisional) e certificadas por autoridades educacionais competentes (art. 126, §2o, da LEP). É possível haver remição pelo estudo em qualquer regime prisional e também no livramento condicional (art. 126, §6o, da LEP).

O preso que não puder trabalhar ou estudar em razão de acidente, terá os dias remidos como se estivesse fazendo tais atividades (art. 126, § 4o, da LEP).

É possível a remição por leitura? O STJ, no HC 312.486/SP, posicionou-se no sentido de que tal alternativa é possível. O objetivo é dar cumprimento a Recomendação 44/2013 do CNJ:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)

V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos:

d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;

e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;

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