Conflitos aparentes de normas

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O conceito de conflito aparente de normas é de que, para uma única conduta do agente, duas ou mais leis penais mostram-se aparentemente aplicáveis. A palavra “aparentemente” encontra-se grifada de propósito, uma vez que este conflito é, de fato, apenas aparente. Isso se dá pelo fato de que, ao aplicarmos os princípios de interpretação corretamente, somente restará uma lei possível para aplicação ao caso concreto. Os requisitos para identificarmos um conflito aparente de normas são:

1- Unidade do fato: temos apenas um único crime sendo cometido, de forma que apenas uma norma deve ser aplicada a ele. Esse requisito serve para diferenciar um conflito aparente de normas de um concurso de crimes, no qual temos dois ou mais crimes sendo praticados, de forma que será necessária a aplicação de duas ou mais normas.

2 - Pluralidade de leis aplicáveis ao caso concreto

3 - Vigência Simultânea das leis possivelmente aplicáveis

A estruturação de critérios existentes para sanar um conflito aparente de normas se justifica para que seja evitado o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato. Outra justificativa é a manutenção da unidade e coerência do ordenamento jurídico vigente. Os critérios existentes para a solução destes conflitos são os seguintes:

1 - Especialidade: a lei especial prevalece sobre a lei geral, fazendo com que esta não se aplique ao caso concreto, sem, contudo, revoga-la. Entende-se por “lei especial” aquela que tem os elementos da lei geral adicionada de elementos especializantes, tornando o crime mais restrito/específico. Um exemplo desta diferenciação são os crimes de homicídio e de infanticídio. Ambos são “homicídios”, contudo o infanticídio é o homicídio especificamente praticado contra o próprio filho, durante o parto ou logo após, estando sob efeito do estado puerperal, praticado pela mãe. Trata-se de um tipo específico de “homicídio”.

2 - Subsidiariedade: neste caso, temos a prevalência da lei primária sobre a lei subsidiária. Entende-se por lei primária aquela na qual está previsto o crime mais grave. Essa subsidiariedade pode ser expressa (claramente escrita no texto de lei) ou tácita (é extraída pela análise do caso concreto).

3 - Consunção/Absorção: neste caso, a lei consuntiva, ou seja, aquela que prevê o fato como um todo, de maneira mais ampla, prevalece sobre a lei consumida, aquela no qual o fato é previsto apenas em uma parte, de maneira mais restrita. Este critério é aplicado comumente nos casos de crime progressivo, que é caracterizado nos casos em que é necessária a realização de um crime menos grave para a consumação do crime mais grave. Ex: para matar alguém (homicídio), é necessário ferir esta pessoa (lesão corporal). Neste caso, o crime de homicídio prevalece sobre o crime de lesão corporal. Também pode aplicar-se esse critério nos casos de progressão criminosa, ou seja, quando, durante a realização de um crime menos grave, altera-se o dolo, passando-se a realizar um crime mais grave. Aproveitando o exemplo anterior, se um agente decide agredir um outro indivíduo, e, durante a agressão, decide mata-lo, ele responderá por homicídio doloso, uma vez que o crime de lesão corporal será absorvido.

4 - Alternatividade: este critério, segundo a doutrina majoritária, não é aplicável ao direito brasileiro, por não tratar de um conflito entre normas, uma vez que o conflito ocorre dentro de uma norma. O exemplo é um indivíduo que tem em depósito, expõe à venda e vende drogas. Mesmo tendo vários núcleos (verbos), o tipo penal trata do único crime de tráfico de drogas, que deverá ser aplicado ao agente.

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