Lei Intermediária e combinação de leis

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Imaginemos uma situação na qual existe uma norma tratando de uma conduta criminosa. Após a data do fato, é editada uma nova lei, alterando a pena a ser aplicada a esta conduta. Posteriormente, próximo à data do julgamento, é edita uma nova lei, alterando novamente a pena a ser aplicada.

A questão da lei intermediária pode causar bastante confusão, mas a maneira de aplicação é muito simples. Para melhor entendimento, traremos o exemplo numérico apresentado pelo professor:

Lei na data do fato: Pena de 2 a 8 anos.

Lei Intermediária: Pena de 1 a 3 anos.

Lei na data do julgamento: Pena de 3 a 9 anos.

Como vimos na aula anterior, caso a lei intermediária seja a mais benéfica ao réu, ela poderá retroagir em seu benefício, bem como usar da ultratividade. Caso ela seja mais prejudicial aos interesses do réu, nenhum dos efeitos anteriores será aplicado, devendo-se aplicar a mais benéfica entre as normas restantes (lei vigente na data do fato ou lei vigente na data do julgamento).

Agora, trataremos da possibilidade da combinação de leis em favor do réu. Essa questão é divergente na doutrina, na qual encontramos duas teorias:

1 - Teoria da Ponderação Unitária: essa corrente entende que não é possível a combinação de leis, devendo ser aplicada a lei antiga em sua totalidade, ou a lei nova em sua totalidade. A justificativa apresentada por essa corrente doutrinária diz respeito ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a “lei híbrida” (lei antiga parcialmente + lei nova parcialmente) não foi aprovada pelo Poder Legislativo, não devendo ser aplicada pelo Judiciário.

2 - Teoria da Ponderação Diferenciada: essa corrente entende que é, sim, possível a aplicação de leis combinadas. A justificativa apresentada é a de que, tendo em vista a possibilidade de aplicação da lei antiga ou da lei nova em suas totalidades, é possível a aplicação parcial de ambas, uma vez que o magistrado (juiz) é dotado de poderes implícitos. Dito isso, a corrente doutrinário entende que o juiz não estaria legislando, uma vez que aplicando ambas as normas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador.

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