Rol de Crimes Hediondos

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Crimes Hediondos Previstos e Equiparados

Nos termos do anteriormente citado art. 1º da L. 8072/90, temos as seguintes hipóteses:

Homicídio

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

No dia 9 de março de 2015, foi sancionada a lei 13.104/15 onde o assassinato de mulheres em razão do gênero (chamado de feminicídio) passou a ser considerado homicídio qualificado. Diante disso, o Código Penal também sofreu alteração e incluiu o feminicídio no Rol dos crimes hediondos (Art. 1º, inciso I, fazendo remissão ao art. 121, §2º, inciso VI).

Aqui também existe um questionamento em relação ao homicídio qualificado-privilegiado e sua possibilidade de ser tratado como crime hediondo. Diz-se homicídio qualificado-privilegiado daquele que, apesar de contar com qualificadora, foi cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violência emoção logo após injusta provocação da vítima.

Entende a doutrina majoritária que a hediondez é compatível com o homicídio sempre que houver qualificadora objetiva, ou seja, sempre que esta disser respeito ao meios e modos de execução. Sendo o privilégio uma circunstância subjetiva, ele é manifestamente incompatível com a L. 8072/90. Sendo assim, o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado crime hediondo.

Lesão Corporal Dolosa de Natureza Gravíssima ou Seguida de Morte

Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade, policial ou agentes das formas armadas integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Neste trecho, a lei faz uma restrição quanto ao sujeito passivo da conduta, concedendo maior peso ao comportamento delituoso violento que é efetuado contra profissionais da área da segurança pública. Vale ressaltar que o dispositivo tutela também os entes próximos dos agentes, abarcando a possibilidade de violência por vingança ou chantagem emocional.

Roubo

Olhando para o histórico da lei, pode-se perceber que a hediondez era aplicada somente ao crime de latrocínio - basicamente a conduta de roubo, seguida pelo resultado morte. Entretanto, a Lei 13.964/19 ampliou o leque de circunstâncias do roubo que implicam em sua hediondez.

Portanto, além do resultado morte, o emprego de armas de fogo e a restrição da liberdade da vítima tornam o roubo um crime hediondo.

Antes

Depois

Art. 1º [...]

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

Art. 1º [...]

II - roubo:

 

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

 

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

 

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

Logo, a subtração de coisa móvel alheia utilizando de grave ameaça ou violência e caracterizando-se pelo emprego de arma de fogo, restrição de liberdade ou pelo resultado lesão grave ou morte, configura crime hediondo.

Por fim, entende-se que o roubo configura um crime de punição severa, considerado mais lesivo e repulsivo, principalmente quando executado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito - conduta que dobra a pena-base do roubo comum.

Extorsão qualificada pela morte e Extorsão mediante sequestro

A extorsão é um dos crimes contra o patrimônio definidos no Código Penal vigente. Trata-se da utilização de violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, podendo ser efetuada nas modalidades qualificadas com alta gravidade, resultando em morte ou lesão corporal de natureza grave. Os dispositivos do Código Penal ainda concedem especial tutela ao sujeito passivo que possua menos de 18 anos e mais de 60.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

§ 3º - Se resulta a morte: 

Com relação a hediondez do crime, as possibilidades se estendem à restrição da liberdade da vítima, ao resultado morte e à forma qualificada dos dois tipos penais.

Lembre-se de que a extorsão é diferente da extorsão mediante sequestro! O tipo penal presente na lei de crimes hediondos trata-se da extorsão prevista no art. 158º, §3º do Código Penal, onde a restrição de liberdade é necessária para a obtenção da vantagem econômica pretendida. Na extorsão mediante sequestro (art. 159), efetiva-se a conduta típica “sequestro” objetivando a vantagem econômica - são situações diferentes. Ambas condutas são consideradas hediondas, mas é necessário saber diferenciá-las.

Vejamos uma tabela comparativa da previsão anterior do crime e o dispositivo após a lei 13.964/19:

Antes Depois
Art. 1º
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)

Art 1º
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)

Estupro e Estupro de Vulnerável

A lei de Crimes Hediondos classifica também estes dois crimes contra a dignidade sexual que constam no Código Penal. O estupro é a realização da conjunção carnal ou ato libidinoso semelhante, mediante o uso de violência ou ameaça. A diferença entre esses dois tipos penais é que para o estupro de vulnerável presume-se a violência ou falta de consentimento, ou seja, considera-se que o vulnerável não possui capacidade para discernir corretamente a sua vontade.

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Epidemia que resulte em morte

Esse tipo penal consiste na transmissão e propagação de germes patogênicos, causando epidemia. O resultado morte qualifica o crime, mas a consumação se dá com a propagação. Vale dizer que a transmissão dolosa do vírus HIV não se enquadra como o crime hediondo aqui definido.

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Adulteração de Produtos Medicinais

A lei ainda traz a conduta de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos com finalidade terapêutica ou medicinal. Por se tratar de insumos importantes que impactam diretamente na saúde de outras pessoas, considera-se uma grave lesão ao bem jurídico "vida" e à saúde pública, fazendo jus ao tratamento penal mais rigoroso.

O crime está previsto no Código Penal, no capítulo dos crimes contra a saúde pública:

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. 

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. 

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; 

V - de procedência ignorada; 

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Favorecimento da Prostituição

Aqui a lei se refere ao tipo penal constante do art. 218-B do Código Penal, que descreve a conduta de incentivo ou favorecimento da prostituição e outras formas de exploração sexual de crianças e adolescentes, além daqueles considerados vulneráveis.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

§ 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

§ 2º  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Furto Qualificado

Acrescentado após a edição da Lei 13.964/19, o crime de furto qualificado passou a integrar o rol de crimes hediondos. O emprego de explosivos e dispositivos semelhantes é uma circunstância qualificadora de diversos crimes, assim como acontece no furto.

Para o novo texto legal, o furto que inclui estas características é revestido de hediondez, tornando-se mais lesivo ou perigoso, fazendo jus ao tratamento penal mais rigoroso.

Lei de Crimes Hediondos

Não Previsto

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)

NOVAS HIPÓTESES DE CRIMES HEDIONDOS

Tais hipóteses foram incluídas pela Lei n. 13.964/2019, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;     

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

CRIMES ANÁLOGOS A HEDIONDOS

  1. Tortura (Lei n. 9.455/97)
  2. Tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006)
  3. Terrorismo (Lei n. 13.260/2016)
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