Anteriormente, era necessária autorização judicial para viagem de criança e adolescentes, sendo que, para crianças, as leis eram mais rígidas. Mudanças recentes na legislação alteraram as regras, passando a ser válido o disposto nos arts. 83, 84 e 85 do ECA:

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§1º A autorização não será exigida quando:

      a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

      b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

          1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

          2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Assim, foi estabelecido que, em viagens nacionais, via de regra, a criança e o adolescente menor de 16 anos necessitam de autorização judicial se estiverem viajando desacompanhados dos pais ou responsável, com exceção dos seguintes casos:

  1. Se a viagem for à comarca (1) contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16, se na mesma unidade da Federação; ou (2) incluída na mesma região metropolitana;
  2. Se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
  3. Acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

No caso de adolescentes maiores de 16 anos, não é necessária autorização judicial para viajar dentro do território nacional.

Quando se tratar de viagem internacional, a criança ou o adolescente (menor ou maior de 16 anos) precisará de autorização judicial, salvo se:

  1. Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
  2. Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
  3. Acompanhada de pessoa responsável (maior) com autorização de ambos os pais.
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