A lógica da preservação da empresa

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O princípio da preservação da empresa

A empresa é uma importante unidade produtiva que tem forte impacto econômico e social, porque gera postos de trabalho, paga tributos e gera riqueza. Em vista desse papel por ela desempenhado, o ordenamento jurídico brasileiro consagrou o chamado princípio da preservação da empresa, que prioriza a continuidade da atividade empresarial e detrimento de sua extinção.

Nesse sentido, quando uma empresa está vivenciando uma crise econômica intensa e perde a capacidade de adimplir as obrigações contraídas, ela pode utilizar alguns instrumentos jurídicos para promover seu soerguimento, como por exemplo a recuperação judicial e extrajudicial. 

Vejamos o art. 47 da Lei 11. 101/05, marco regulatório brasileiro da falência e da recuperação judicial e extrajudicial: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.75. 

Contudo, caso seja verificado que a empresa não reúne condições de superar a crise econômica experimentada, o caminho a ser seguido é o da falência. Portanto, a falência é a última resposta para a situação de crise, é o que chamamos de ultima ratio.    

A falência é meio de proteção do crédito daqueles que se relacionam com a empresa falida e também da própria unidade produtora, porque afasta o devedor de sua atividade empresária.

A decretação da falência necessita de análise prévia dos requisitos legais e também da situação econômica em que a empresa está imersa.

Como exemplo, vejamos o  texto do art. 75 da Lei 11. 101/05:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

 

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