Disposições preliminares da Lei 11. 101/05

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Pressuposto subjetivo

A Lei 11. 101/05 (LRF) é o marco regulatório brasileiro da recuperação judicial e extrajudicial e da falência e será aplicável ao empresário e à sociedade empresária, ficando excluídos os seguintes agentes: 

  • Devedor não empresário;  
  • Empresa pública e sociedade de economia mista; 
  • Instituição financeira pública ou privada;
  • Cooperativa de crédito;
  • Consórcio;
  • Entidade de previdência complementar;
  • Sociedade seguradora;
  • Sociedade de capitalização;
  • Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.

É importante observar que a LRF poderá ser aplicada subsidiariamente ao regime de liquidação ao qual estão sujeitas a instituição financeira pública ou privada, a cooperativa de crédito, o consórcio, a entidade de previdência complementar, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização e a sociedade operadora de plano de assistência à saúde.

Competência

A legislação pátria adotou o critério territorial e, por isso, a decretação da falência será de competência do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, conforme art. 3 da LRF.

O principal estabelecimento é aquele em que a empresa tem a maior parte de suas relações empresariais e não necessariamente será a matriz ou a sede administrativa.

O primeiro pedido de falência atrai os demais para que sejam evitadas decisões conflitantes. É o que impõe o art. 6º, § 8º, da LRF.

O Ministério Público atuará no processo de falência como fiscal da lei, conforme disposto no art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC), que será aplicado subsidiariamente a LRF.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

 

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