Decretação de Falência: Procedimento

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Falência.

Requisitos para a Decretação de Falência

Para que o pedido de falência seja deferido e haja sua decretação, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, (i) condição de empresário ou sociedade empresária, (ii) insolvência lato sensu, isto é, a impossibilidade de arcar com as obrigações contraídas, e (iii) declaração judicial.

O art. 97 da LRF informa que são legitimados ativos para pleitear o pedido de falência: o próprio devedor, ao que se denomina autofalência, qualquer cotista ou acionista do devedor, qualquer credor e ainda, nos casos de falência de empresário, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.

O pedido de falência pode ter três motivos diferentes, segundo o art. 94 da LRF:

  • Não pagamento de título líquido e certo, o que se denomina impontualidade;
  • Execução frustrada;
  • Prática dos chamados atos de falência.

Iremos estudar cada um desses fundamentos separadamente.

Impontualidade

A impontualidade irá ocorrer quando os seguintes eventos ocorreram cumulativamente:  
•    Obrigação líquida vencida e não paga;
•    Valor superior a 40 salários-mínimos vigentes, com possibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre credores com créditos muito pequenos; 
•    Ausência de justo motivo;
•    Título protestado.

O pedido fundado na impontualidade deverá ser instruído com títulos juntados no original ou cópias autenticadas e, nesse caso a insolvência é presumida. 

Execução frustrada

A execução frustrada se caracteriza quando, devidamente citado, o devedor não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal. 

O pedido de falência fundado na execução frustrada deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que tramita a execução, nos termos do art. 94, § 4º, da LRF.

Diferentemente da impontualidade, o fundamento na execução frustrada não precisa de protesto do título. 

Prática de atos de falência 

O art. 94, III, da LRF apresenta rol taxativo de comportamentos do devedor que indicam fraude, simulação ou ausência e que justificam sua decretação de falência. Vejamos:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

O pedido de falência fundamentado na prática de tais atos deve ser descritivo e instruído com provas dos fatos. Em face dessa alegação, o devedor fica impedido de pedir recuperação judicial e realizar o chamado depósito elisivo.    

Visão geral do procedimento

A prevenção do juízo, que atrai os demais pedidos de falência, não importa em formação do juízo universal, porque essa característica só se inicia com a decretação da falência.

Após o pedido de falência, o devedor tem o direito de apresentar contestação no prazo de dez dias, podendo realizar o depósito elisivo, no qual deposita o valor principal, juros, correção monetária e honorários, ou ainda elaborar pedido de recuperação judicial 

É importante lembrar que a empresa que está em processo de recuperação judicial, chamada recuperanda, pode ter sua falência decretada caso sejam verificados os requisitos legais e, ao contrário, um pedido de falência pode terminar com o deferimento do processamento da recuperação judicial. 

Após a contestação, o juiz falimentar irá proferir sentença, que poderá julgar improcedente o pedido da falência, sendo cabível o recurso de apelação, ou ainda decretar a falência e, nesse caso, o recurso cabível será o agravo de instrumento.  

Apesar da disposição geral do Código de Processo Civil estabelecer que da sentença caberá apelação, essa é uma exceção que está expressamente prevista no art. 100 da LRF, que impõe que da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento. 

Vamos analisar o texto do artigo 100 da LRF:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. 

Veja-se que o recurso apropriado dependerá do conteúdo da sentença. 

Para esclarecer o procedimento, confira-se o esquema abaixo:

 

 

Encontrou um erro?